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Autor: Ascom Adufg-Sindicato

Publicado em 24/01/2025 - Notícias

As mudanças previdenciárias e as gerações de aposentadoria: o que você precisa saber

As mudanças previdenciárias e as gerações de aposentadoria: o que você precisa saber

Hoje, dia 24 de janeiro, é celebrado o Dia do Aposentado. A data é reconhecida como um direito conquistado pelos trabalhadores de terem um salário após longo período de trabalho e dedicação para com a sociedade.

Até o início do século XX, não existia qualquer lei que garantisse o direito à previdência social dos trabalhadores, o que começou a mudar em 24 de janeiro de 1923, com a aprovação da Lei Eloy Chaves, que obrigou as empresas ferroviárias a criarem Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) aos funcionários. 

A partir de então, ocorreram diversas mudanças que garantiram o direito à aposentadoria, incluído definitivamente na Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 40. 

Após a retomada do período democrático, ocorreram várias reformas da previdência que, em geral, retiraram direitos dos trabalhadores, refletindo impactos políticos, sociais e econômicos que influenciaram diretamente na vida dos contribuintes. Tais mudanças possibilitaram, no serviço público, o surgimento das chamadas gerações de aposentadoria, que referem-se ao conjunto de critérios e regras estabelecidos pelo sistema previdenciário brasileiro. 

Entender como funcionam essas gerações é importante para que você, aposentado ou futuro aposentado, entenda em qual grupo você se encaixa e planeje o seu futuro.

Principais reformas da previdência

Ocorreram quatro Reformas da Previdência que alteraram significativamente as regras da concessão da aposentadoria aos servidores públicos. A primeira foi em 1998, no governo de Fernando Henrique Cardoso (Emenda Constitucional nº 20), que decretou, dentre outras medidas, o fim da aposentadoria por tempo de serviço e a introdução de idade mínima para o alcance do benefício, além do tempo de contribuição. Outra medida adotada foi a permissão para a criação de regimes de previdência complementar. 

Já a segunda grande reforma ocorreu em 2003, no primeiro mandato do Governo Lula (Emenda Constitucional nº 41), que acabou com a integralidade e paridade salarial. Assim, os servidores que entraram a partir de 2004 passaram a ter o cálculo da aposentadoria definido pela média de 80% das maiores remunerações obtidas pelo beneficiário ao longo da carreira. Além disso, determinou-se a obrigatoriedade da contribuição de 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o aprimoramento dos fundos de previdência complementar.

Em seguida, em 2012, o Governo Dilma aprovou a Emenda Constitucional nº 70 e a Lei nº 12.618, que instituiu o Regime de Previdência Complementar. Esses documentos determinaram o fim da aposentadoria integral aos servidores que recebiam acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o valor de R$ 3.916,20 à época. Os que quiserem receber mais a partir de então, deveriam optar pela adoção da previdência complementar. 

Por fim, em 2019, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, que instituiu uma nova reforma da previdência. A partir de então, foi instituída uma nova idade mínima obrigatória para dar entrada no benefício, o fim da aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição, a progressão das alíquotas previdenciárias, entre outras medidas. 

Entendendo as gerações

Para entender como funcionam as gerações, deve-se atentar sobretudo à data de ingresso no serviço público. Essa data será considerada desde que o servidor tenha continuidade no serviço, mesmo que tenha trocado de esfera ou cargo. 

1ª Geração

Público-alvo: aqueles que se aposentaram até o dia 19 de dezembro de 2003.

Período: antes da Reforma de 1998.

2ª geração

Público-alvo: aqueles que ingressaram antes de 19 de dezembro de 2003, mas não cumpriram os requisitos para aposentadoria nessa data.

Período: após a Reforma de 1998.

Os servidores da 1ª Geração e da 2ª geração têm direito à integralidade, paridade e isonomia se, no ato do aposento, cumprirem todos os requisitos vigentes à época. Portanto, continuam vinculados às carreiras do Magistério Superior e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

Integralidade refere-se ao direito de o servidor público aposentado receber o valor integral de sua última remuneração em cargo efetivo. Por sua vez, a paridade refere-se ao direito dos aposentados terem o reajuste do benefício concedido de forma igualitária aos dos servidores ativos, incluindo vantagens e gratificações. Já a isonomia é o princípio do tratamento igualitário entre ativos e aposentados em termos de remuneração e benefícios. 

E ainda houve a aplicação de mais uma regra aos que ingressaram no programa de previdência social até 16 de dezembro de 1998. Esse servidor pode se aposentar com menor idade, desde que tenha o tempo mínimo de contribuição, a partir de 35 anos para homens e 30 para mulheres. 

Importante ressaltar que os servidores da 2ª geração estão submetidos às regras previdenciárias vigentes a partir do dia em que adquirirem o direito à aposentadoria e estão sujeitos, enquanto não cumprem os requisitos, às alterações feitas nas reformas da previdência.

3ª geração

Público-alvo: ingressantes entre 20 de dezembro de 2003 e 04 de fevereiro de 2013. 

Período: após a Reforma de 2003

Perdeu-se o direito aos princípios da integralidade, paridade e isonomia. A partir de então, a aposentadoria passa a ser calculada a partir da média de 100% dos salários do servidor a partir de julho/1994 (Reforma de 2019 alterou para 100% antes era 80%), reajustados pelo INPC. Essa geração é chamada de ”geração da média”.

Cabe mencionar que houve momentos de abertura para que professores dessa geração aderissem à Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais (Funpresp) e, assim, passariam a ter a aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

4ª geração

Público-alvo: aqueles que entraram entre 05 de fevereiro de 2013 e 11 de novembro de 2019. 

Período: antes da Reforma de 2019.

Para essa geração, a aposentadoria máxima é o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que tenha contribuído, durante o período ativo, com o teto feito. Caso contrário, o cálculo é feito pela média salarial de contribuição, com o ajuste do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), limitado ao teto do RGPS.

5ª geração

Público-alvo: entrada após o dia 12 de novembro de 2019

Período: após a Reforma de 2019

O que diferencia essa da 4ª Geração é o tempo mínimo no serviço público, que foi alterado para 25 anos.

Importante ressaltar que atualmente a única opção para a 4ª Geração e 5ª Geração terem aposentadoria acima do teto, com a participação do governo (para os que ganham acima do teto), é através da adesão ao Funpresp. Observamos, também, que os professores da 3ª Geração, 4ª Geração e 5ª Geração  ao se aposentarem, deixaram de estar vinculados às carreiras do Magistério Superior e EBTT. Para essas gerações, os reajustes passam a ser iguais aos dos aposentados do RGPS, com base no atual mês de janeiro e considerando o INPC do ano anterior.

Os servidores públicos federais, ao se aposentarem com proventos acima do teto, continuam pagando contribuição previdenciária nos valores que excedem o teto do RGPS , considerando a tabela progressiva de contribuição da reforma de 2019.

Neste dia 24 de janeiro, a Adufg-Sindicato convida todos os servidores aposentados para continuarem a favor da nossa luta, que desde 2003, atua contra esta cobrança injusta e, atualmente, conta com a mobilização pelo andamento da PEC 006/2024.