Notícias
Autor: Ascom Adufg-Sindicato
Publicado em 08/08/2024 - Notícias
Julgamento no STF pode derrubar trechos da Reforma da Previdência; matéria ainda está em apreciação na Corte
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram o julgamento de 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que podem anular trechos da Reforma da Previdência, em vigor desde 2019, na gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro. Atualmente o julgamento conjunto foi suspenso devido pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o último a votar.
Até o momento, há maioria formada para derrubar alguns trechos da reforma, mas só dispositivos relacionados a pontos específicos a servidores públicos. No entanto, os ministros podem mudar seus votos enquanto a ação conjunta estiver em andamento, sendo que a definição concreta do julgamento se dará apenas quando transitado em julgado o acórdão, ou seja, quando não couber mais recursos.
“Mesmo assim, após a conclusão das sessões desse julgamento meritório, abrem-se nova fase para esclarecimentos, podendo ser interpostos embargos de declaração, que visam corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como explicitar a partir de qual momento terá vigência a decisão proferida (modulação dos efeitos)”, explica o advogado Elias Menta, da Assessoria Jurídica do Adufg-Sindicato.
Um dos pontos com maioria de votos favoráveis é relacionado ao tratamento diferenciado de mulheres no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para as mulheres que se aposentam pelo RGPS, há garantia de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição que supere os 15 anos de contribuição. Já na fixação da incidência da alíquota sobre o valor apurado da média aritmética dos servidores públicos federais, a EC 103 fixou regra idêntica tanto para homens quanto para mulheres, ou seja, de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição superior a 20 anos. Sete ministros se manifestaram pelo entendimento de que a norma é inconstitucional, pois violaria a isonomia de tratamento entre os regimes. Barroso, Zanin e Nunes Marques consideraram que o dispositivo é válido.
Outro dispositivo em xeque é o que cria a chamada contribuição extraordinária para servidores. A reforma da Previdência de 2019 alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, em caso de déficit atuarial em RPPS, ser recolhida uma contribuição temporária que poderia atingir tanto funcionários públicos ativos quanto aposentados e pensionistas. Até agora, o Supremo compreendeu, por sete votos, que há excesso de tributação, bem como, criação de novo tributo, já que se criou a possibilidade jurídica de tributação de contribuições extraordinárias por até 20 anos. Apenas Barroso, Zanin e Fux votaram pela constitucionalidade da cobrança.